- 1 -É permitido o exercício da caça na área de intervenção do PORNES nas condições expressas na legislação aplicável e no presente Regulamento, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes e respeitando o disposto nos números seguintes.
- 2 -O ICNB, I. P., promove, em articulação com a autoridade florestal nacional, a elaboração dos planos globais de gestão e dos planos específicos de gestão necessários para assegurar o ordenamento, gestão e exploração integrados dos recursos cinegéticos e a sua compatibilização com a conservação dos valores naturais.
- 3 -A aprovação dos planos de ordenamento e exploração cinegética, dos planos de gestão e dos planos anuais de exploração das zonas de caça carecem de parecer vinculativo do ICNB, I. P.
- 4 -As acções de repovoamento ou reforço cinegético carecem de parecer do ICNB, I. P., e devem ser feitas com animais geneticamente semelhantes aos da população receptora e que apresentem bom estado sanitário, utilizando preferencialmente animais capturados no bravio num raio máximo de 50 km do local do repovoamento.
Artigo 35.º — Actividade cinegética
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008