- 1 -Na Reserva Natural do Estuário do Sado são permitidas obras de construção nos perímetros urbanos, nos termos definidos nos planos directores municipais e no artigo 25.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no capítulo iii, fora dos perímetros urbanos apenas são permitidas, após autorização do ICNB, I. P.:
- a)Obras de construção de edificações de apoio às actividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
- b)Obras de ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de construção de edificações de apoio à actividade agrícola, bem como as obras de ampliação, conservação, reconstrução e alteração de edificações de apoio à actividade agrícola existentes nas explorações agrícolas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado.
- 4 -A autorização do ICNB, I. P., para a realização de obras de construção de edificações de apoio às actividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza, depende da observação dos seguintes critérios:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As actividades devem ser justificadas e viabilizadas por projectos específicos, aprovados pelas entidades com competência na matéria;
- c)Demonstração da necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;
- d)No caso do turismo de natureza, as edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;
- e)A construção deve ser amovível e ligeira;
- f)A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;
- g)A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos de água, celeiros, ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3 m.
- 5 -Relativamente às obras de ampliação de edificações existentes, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo, em caso algum, exceder os seguintes limites:
- i)Para uso habitacional - 200 m2;
- ii)Para projectos de turismo de natureza e estabelecimentos hoteleiros - 500 m2;
- iii)Para apoios à actividade - 150 m2;
- b)No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente ou a ampliar) superior a 200 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor, desde que justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;
- c)Não pode haver aumento do número de pisos.
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo, em caso algum, exceder os seguintes limites:
- 6 -Quando estejam em causa obras de construção de edificações de apoio à actividade aquícola, a área máxima de implantação varia consoante a área da cultura marinha licenciada, estando a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;
- b)Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;
- c)Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;
- d)Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.
- 7 -Quando estejam em causa obras de construção de edificações de apoio à actividade agrícola, florestal e pecuária, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., está dependente do respeito de uma área máxima de implantação de 150 m2.
- 8 -Relativamente às obras de reconstrução, alteração e ampliação mencionadas na alínea b) do n.º 2, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., está dependente da observação dos seguintes condicionamentos:
- a)O traçado arquitectónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projecto, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;
- b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
- c)Durante a execução dos projectos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
- d)Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;
- e)As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;
- f)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
- g)Os acessos deverão incidir sobre caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.
Artigo 37.º — Edificações e infra-estruturas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008