- 1 -As fachadas serão revestidas a reboco pintado, sendo admissíveis as cores branco, tonalidades de óxido de ferro e ocre.
- 2 -As caixilharias serão em madeira em cor natural ou pintadas de branco ou em alumínio lacado a branco.
- 3 -As janelas e portas deverão ter guarnições com largura de 17 cm em cantaria ou em reboco pintado a cal, em uma das seguintes cores: branco, tonalidades de óxido de ferro, cinzento, ocre ou azul.
Artigo 17.º — Cores e materiais de revestimento das fachadas
Vigente desde: 28/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1997