- 1 -Nas áreas de protecção total apenas são permitidas as acções de renaturalização e protecção do ecossistema, as actividades de investigação e monitorização, quando necessárias à concretização dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior, assim como as acções de reparação ou manutenção do sistema de abastecimento de água à povoação de Pardieiros, mediante autorização do ICNB, I. P.
- 2 -As áreas de protecção total são áreas non aedificandi.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção total, a presença humana só é permitida:
- a)Aos proprietários ou os seus mandatários ou comissários;
- b)Aos funcionários ou comissários do ICNB, I. P., devidamente integrados nas acções de conservação da natureza e da biodiversidade, de investigação científica, monitorização e fiscalização;
- c)Aos agentes da autoridade e fiscais de outras entidades públicas competentes;
- d)Aos visitantes para realização de actividades de índole científica, ou em outros casos excepcionais de visitação devidamente justificados desde que expressamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- e)Aos técnicos credenciados para realização de obras de reparação ou manutenção do sistema de abastecimento de água à povoação de Pardieiros, expressamente autorizados pelo ICNB, I. P.;
- f)Em situações de risco ou de calamidade.
DIVISÃO I
Áreas de protecção parcial do tipo i
Artigo 13.º — Disposições específicas das áreas de protecção total
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008