- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)As alterações do uso tradicional da água;
- b)As alterações da utilização actual do solo, excepto as decorrentes de acções de conservação da natureza promovidas ou autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- c)A instalação de povoamentos florestais, excepto quando constituídos por espécies indígenas e integrados em projectos de recuperação dos habitats naturais;
- d)A abertura de estradas, caminhos e acessos, podendo ser efectuada a beneficiação e manutenção das existentes, bem como as acções necessárias à defesa da floresta ao abrigo da legislação específica aplicável;
- e)A instalação de infra-estruturas hidráulicas, eléctricas, telefónicas, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de produção e transporte de energia;
- f)A instalação, reconversão ou intensificação de explorações agrícolas extensivas, agro-pecuárias ou zootécnicas, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas e respectivos sistemas de irrigação e drenagem;
- g)A realização de quaisquer obras de construção ou de ampliação;
- h)A instalação de unidades de alojamento turístico.
- 2 -O corte ou remoção de vegetação nas áreas de protecção parcial do tipo i encontra-se sujeito a autorização do ICNB, I. P., excepto em situações de emergência ou quando for aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -Não é permitido estacionar na estrada que atravessa a Mata da Margaraça fora dos locais assinalados para o efeito.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 15.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/11/2008