Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo ii são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)As alterações do uso tradicional da água;
- b)As alterações da utilização actual do solo, excepto as decorrentes de acções de conservação da natureza promovidas ou autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- c)A realização de quaisquer obras de construção ou de ampliação.