- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P, os seguintes actos e actividades:
- a)As utilizações dos recursos hídricos;
- b)A alteração da morfologia do solo, designadamente por escavações e aterros, excepto em situações de emergência;
- c)As operações de instalação, de gestão e exploração de povoamentos florestais, excepto em situações de emergência;
- d)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição;
- e)A autorização de alteração da utilização de edificações preexistentes;
- f)Abertura de estradas, caminhos e acessos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com excepção das operações de manutenção de caminhos agrícolas;
- g)A instalação, beneficiação ou manutenção de infra-estruturas hidráulicas, eléctricas, telefónicas, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de transporte de energia;
- h)A abertura de novas valas de drenagem e a alteração da rede de valas e linhas de água, bem como a limpeza e desobstrução de linhas de água e das suas margens, excepto em situações de emergência;
- i)A realização de queimadas;
- j)A instalação de aerogeradores, desde que localizados em áreas de protecção complementar acima dos 950 m de altitude.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)Alterações da utilização actual do solo;
- b)A alteração da vegetação natural de porte arbóreo, excepto em situações de emergência;
- c)A realização de operações de desmatação em áreas superiores a 5000 m2;
- d)A realização de acções de correcção da densidade populacional de espécies cinegéticas;
- e)Acções de investigação científica que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas, botânicas ou de amostras geológicas;
- f)A instalação, reconversão ou intensificação de explorações agrícolas extensivas, agro-pecuárias ou zootécnicas, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas e respectivos sistemas de irrigação e drenagem;
- g)A realização de competições desportivas, espectáculos, festas populares, feiras e mercados;
- h)As filmagens e sessões fotográficas para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;
- i)A instalação de equipamentos de recolha de dados ambientais, nomeadamente mecanismos de detecção de movimento de fauna selvagem ou que recorram a iscos ou a quaisquer outros tipos de substâncias atractivas;
- j)A realização de exercícios militares e de protecção civil e a utilização de produtos explosivos;
- l)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a última redacção da Lei n.º 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 34.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Relativamente às obras de ampliação referidas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)As obras de ampliação devem ser realizadas com respeito pelos valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença e não podem determinar que as edificações deixem de se integrar na envolvente natural;
- b)O aumento da área de implantação não pode exceder o dobro da área existente.
- 6 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele Plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.
- 7 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Actos e actividades condicionados
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 6-A.º
- N.º 3 do Artigo 34.º
- N.º 2 do Artigo 15.º