- 1 -A UOPG 2 e a UOPG 3 integradas no município do Alvito devem ser sujeitas, individualmente, a um plano de pormenor (PP), o qual deve respeitar o estipulado no presente regulamento.
- 2 -Os planos de pormenor a elaborar devem prosseguir objectivos de desenvolvimento de actividades turísticas e associadas à educação ambiental, devendo ser privilegiada a instalação de estabelecimentos de turismo no espaço rural, designadamente hotéis rurais.
- 3 -Os planos de pormenor referidos no número anterior podem prever a implantação de empreendimentos turísticos, com excepção das seguintes tipologias de meios complementares de alojamentos turístico:
- a)Moradias turísticas;
- b)Apartamentos turísticos.
- 4 -Os planos de pormenor a elaborar estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes critérios:
- a)A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar na UOPG 2 não pode ultrapassar as 60 camas;
- b)A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar na UOPG 3 não pode ultrapassar as 100 camas;
- c)A área bruta de construção máxima a afectar à totalidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 2 é de 1500 m2;
- d)A área bruta de construção máxima a afectar à totalidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 3 é de 3500 m2;
- e)O COS máximo de 0,034;
- f)Número máximo de pisos: 2;
- g)As novas construções devem respeitar um afastamento de 100 m a partir do NPA, ficando esta faixa reservada ao estabelecimento de uma zona verde de enquadramento;
- h)As novas construções devem garantir um adequado enquadramento paisagístico;
- i)Obrigatoriedade de prever a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
- 5 -O licenciamento das novas áreas turísticas implica, obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes nos termos do artigo 31.º do presente regulamento.
- 6 -Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser sinalizados e regularizados, sendo a respectiva conservação garantida em condições a estabelecer no acto do licenciamento.
Artigo 29.º — UOPG 2 - Zona de interesse turístico de Cortes e UOPG 3 Zona de interesse turístico do caminho do monte da Belarina
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007