- 1 -Nas zonas de navegação interdita é proibida a navegação e todas as actividades secundárias, bem como a instalação de pontões ou embarcadouros ou quaisquer tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.
- 2 -Nas zonas de navegação interdita apenas é permitida a circulação das embarcações de socorro e vigilância.
- 3 -As zonas de protecção da barragem e órgãos de segurança e exploração correspondem às zonas envolventes às infra-estruturas referidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, dentro do plano de água, com uma margem de segurança de cerca de 250 m do lado do encontro esquerdo em que se localizam os órgãos de segurança e de exploração e, de 100 m do lado do encontro direito, atento o ajustamento às características da barragem, conforme indicado na planta de síntese.
- 4 -A zona de protecção às tomadas de água referidas no segundo segmento da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º corresponde a uma faixa envolvente às captações de água com largura de 100 m.
- 5 -Nas zonas referidas nos n.os 3 e 4, apenas é permitida a circulação das embarcações destinadas à manutenção das infra-estruturas nelas localizadas, nomeadamente dos órgãos de segurança e exploração da albufeira e das tomadas de água da SOMINCOR e para abastecimento da pousada de Santa Clara.
Artigo 13.º — Zonas de navegação interdita
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007