- 1 -A zona de navegação livre, assinalada na planta de síntese, corresponde à área central do plano de água, para além do limite das zonas de navegação restrita que, pelas suas condições naturais, possui aptidão para a navegação.
- 2 -Na zona de navegação livre é permitida a circulação de embarcações de recreio nos termos e nas condições da legislação aplicável.
- 3 -Na zona para a prática de navegação livre é permitida a navegação a remo, a pedal, à vela e a motor, nos termos do presente regulamento, carecendo as outras actividades secundárias de autorização prévia.
Artigo 17.º — Zona de navegação livre
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007