- 1 -As zonas de navegação livre, delimitadas na planta de síntese, correspondem às zonas do plano de água que, pelas suas condições naturais, possuem aptidão para a navegação com embarcações motorizadas e não motorizadas e para a livre prática de desportos náuticos motorizados e não motorizados, nos termos do presente regulamento.
- 2 -Nestas zonas, pode ser previamente autorizada pelas entidades legalmente competentes, a realização de competições desportivas motorizadas e não motorizadas, devendo ser definidas nessa autorização, caso a caso, as regras a observar bem como as áreas a afectar tendo em conta as condições de segurança determinadas pelos níveis de enchimento da albufeira e pelas condições de qualidade da água.
- 3 -Nas zonas de navegação livre, cabe às entidades legalmente competentes a sua sinalização no plano de água e fiscalização.
Artigo 13.º — Zonas de navegação livre
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007