- 1 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, assinaladas na planta de síntese, correspondem a um conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres, destinado exclusivamente à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações.
- 2 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico assinaladas na planta de síntese correspondem a três tipologias, as quais integram níveis de infra-estruturação e de serviços distintos, designados por porto de recreio, centro náutico e embarcadouro, carecendo, em qualquer dos casos, de título de utilização de recursos hídricos.
- 3 -Os titulares de direitos de utilização de recursos hídricos, denominados portos de recreio, terão que assegurar, as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Capacidade para atracação simultânea de 100 a um máximo de 150 embarcações, devendo incluir parqueamento para um mínimo de duas embarcações marítimo-turísticas;
- b)Posto de combustível para as embarcações;
- c)Abastecimento público de água e energia às embarcações;
- d)Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro, mesmo para embarcações não parqueadas;
- e)Acesso viário à estrutura flutuante;
- f)Parque de estacionamento regularizado para automóveis e autocarros, a localizar fora da zona reservada;
- g)Zona destinada à manutenção de embarcações de recreio, equipada com sistemas eficazes de recolha de águas residuais e de outros resíduos resultantes das operações de manutenção e de lavagem daquelas;
- h)Instalações sanitárias e balneários, em construção amovível ou ligeira;
- i)Posto de socorros e vigilância/comunicações;
- j)Sistema de segurança contra incêndios.
- 4 -Os titulares de direitos de utilização, denominados centros náuticos, terão que assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Capacidade para atracação simultânea de 50 a um máximo de 75 embarcações, devendo incluir parqueamento para uma embarcação marítimo-turística;
- b)Abastecimento público de água e energia às embarcações;
- c)Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
- d)Acesso viário à estrutura flutuante;
- e)Parque de estacionamento regularizado para automóveis e autocarros a localizar fora da zona reservada;
- f)Zona destinada à manutenção de embarcações de recreio equipadas com sistemas eficazes de recolha de águas residuais e de outros resíduos resultantes das operações de manutenção e de lavagem daquelas;
- g)Instalações sanitárias e balneários em construção amovível ou ligeira;
- h)Posto de socorros e vigilância/comunicações;
- i)Sistema de segurança contra incêndios.
- 5 -Os titulares de direitos de utilização, denominados embarcadouros, terão que assegurar, as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Capacidade máxima para atracação simultânea de 20 embarcações, devendo incluir parqueamento para uma embarcação marítimo-turística;
- b)Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
- c)Acesso viário ao embarcadouro;
- d)Parque de estacionamento regularizado para automóveis e autocarros a localizar fora da zona reservada;
- e)Posto de socorros e vigilância/comunicações;
- f)Sistema de segurança contra incêndios.
- 6 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico estão associadas ao uso público do plano de água, não podendo, em circunstância alguma, ser encaradas como uma infra-estrutura turística associada exclusivamente à zona turística.
- 7 -As infra-estruturas referidas no número anterior devem ser construídas com materiais de boa qualidade, com baixa reflexão solar, de cores neutras e com sistemas de adaptação à variação do nível da água.
- 8 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico devem ser sinalizadas no plano de água e na zona de protecção da albufeira.
- 9 -É permitida a instalação de pontões de uso privado, de apoio à navegação de recreio, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Nos terrenos confinantes com a cota de expropriação e desde que existam habitações licenciadas, é permitido o licenciamento de um só pontão com dimensões não superiores a 6 x 2,5 m, nos quais não é permitida a instalação de qualquer tipo de abrigo ou equipamento;
- b)Os pontões e respectivos passadiços de ligação à margem serão constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material próprio para esse efeito e não poluente e que não afectem a estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição, ainda que pontual;
- c)A localização destas infra-estruturas fica condicionada pelas disposições constantes no presente regulamento, nomeadamente no que se refere à sua compatibilização com os usos e actividades secundárias definidas nas zonas de recreio e lazer e zonas de recreio náutico.
- 10 -Nas zonas de navegação interdita é permitida a instalação de pontões de apoio à navegação desde que destinados às embarcações marítimo-turísticas, tal como definidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º do presente regulamento.
Artigo 16.º — Infra-estruturas de apoio ao recreio náutico
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007