- 1 -As ilhas constituem zonas non aedificandi.
- 2 -Nas restantes zonas de interesse conservacionista, para além dos condicionamentos legais existentes, a edificação só é permitida nos termos do artigo 24.º ou do artigo 26.º do presente regulamento e desde que a área de implantação da edificação existente não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
- 3 -Para as zonas referidas no número anterior e respectiva zona de protecção permite-se ainda:
- a)A construção de trilhos ambientais devidamente sinalizados e regulamentados;
- b)A plantação de espécies de árvores autóctones;
- c)A limpeza selectiva das margens, nomeadamente para controlar plantas invasoras.
- 4 -Para as zonas referidas no número anterior e respectiva zona de protecção, interditam-se:
- a)A reconversão dos povoamentos florestais autóctones;
- b)A arborização com espécies florestais de crescimento rápido, nos termos da legislação em vigor;
- c)Todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo e de incêndio, com destaque para:
- i)Os movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia actual do terreno;
- ii)As acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas e veículos, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis para a população e sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção dessa zona.
- 5 -Nas zonas de interesse conservacionista e respectiva zona de protecção e desde que estas abranjam o plano de água, deverá ainda obedecer-se ao estipulado nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.
Artigo 28.º — Regime
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007