As zonas de protecção, tal como delimitadas na planta de síntese, correspondem a faixas com uma largura máxima de 50 m, delimitada a partir do perímetro exterior das zonas de interesse conservacionista.
Artigo 29.º — Zona de protecção às zonas de interesse conservacionista
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007