- 1 -Os espaços urbanos mencionados no artigo anterior destinam-se predominantemente à ocupação e à implantação de actividades e funções do tipo habitacional, turística e recreativa, comercial, de serviços e equipamentos.
- 2 -Os espaços urbanos podem ainda englobar outras utilizações desde que compatíveis com os usos dominantes mencionados no número anterior, considerando-se que existe incompatibilidade sempre que essas utilizações:
- a)Dêem lugar a perturbações, nomeadamente de natureza acústica ou atmosférica que contrariem a legislação em vigor;
- b)Realizem descargas de águas residuais ou produzam resíduos sem contemplarem o seu tratamento adequado;
- c)Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
- 3 -A edificação nos espaços urbanos deverá obedecer aos índices e parâmetros urbanísticos definidos nos respectivos planos municipais de ordenamento do território e ao estipulado no presente regulamento.
- 4 -Para os espaços urbanos mencionados nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 30.º do presente regulamento, classificados na planta de síntese como espaço urbano a recuperar, devem ainda ser elaborados planos de pormenor.
Artigo 31.º — Regime
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007