- 1 -A edificação nas zonas de desenvolvimento turístico mencionadas no artigo anterior deve obedecer às seguintes disposições:
- a)Na área integrada no plano de pormenor do Crafuncho, às disposições constantes no presente regulamento relativamente ao saneamento básico e no regulamento do plano de pormenor do Crafuncho, publicitado através da Declaração n.º 247/98, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Agosto de 1998, com as alterações publicitadas através da Declaração n.º 84/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Março de 2003;
- b)Na área integrada no plano de pormenor da barragem da Aguieira, às disposições constantes no presente regulamento relativamente ao saneamento básico e ao estipulado no plano de pormenor da barragem da Aguieira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2005, de 2 de Março;
- c)Na designada quinta do rio Dão/Abelenda são permitidas obras de construção, conservação, recuperação e ou ampliação de edificações existentes e de recuperação da zona ribeirinha, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- i)As obras de construção só são permitidas, desde que se destinem à edificação de um hotel rural, nos termos da legislação em vigor;
- ii)Para as obras de conservação, recuperação e ampliação está prevista uma área de construção máxima de 1000 m2;
- iii)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- iv)Cércea máxima - 6 m ou existente;
- v)Altura total de construção - 7,5 m ou existente;
- vi)A reabilitação da zona ribeirinha deve contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água;
- d)No designado empreendimento turístico da Pedra da Sé são permitidas novas edificações, obras de conservação e de recuperação de edificações existentes e obras de recuperação da zona ribeirinha, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- i)As novas edificações não podem exceder na sua globalidade uma área de construção máxima de 1.000 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 2;
- iii)Cércea máxima - 6 m;
- iv)Altura total de construção - 7,5 m;
- v)A reabilitação da zona ribeirinha deve contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água.
- 2 -Qualquer alteração e ou revisão dos planos de pormenor aprovados para as zonas de desenvolvimento turístico mencionadas na alínea a) e b) do número anterior, não pode, em circunstância alguma, reflectir-se no aumento dos índices e das densidades já consagradas.
Artigo 37.º — Regime
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007