- 1 -A venda directa tem por objecto um número de acções representativas do capital social da EDP a definir nos termos dos n.os 1 e 7 da resolução do Conselho de Ministros que aprova este caderno de encargos.
- 2 -Todas as acções objecto da venda directa de referência são vendidas à PARPÚBLICA pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -A venda directa é efectuada através da celebração de um contrato de compra e venda de acções representativas do capital social da EDP a celebrar entre a PARPÚBLICA, como compradora, e a Direcção-Geral do Tesouro, como vendedora.
Artigo 2.º — Venda directa
Vigente desde: 09/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2005