- 1 -O preço unitário das acções representativas do capital social da EDP a alienar no âmbito da venda directa é fixado, de acordo com o regime previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro, e nos termos do n.º 7 da resolução do Conselho de Ministros que aprova este caderno de encargos, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de acordo com o critério estabelecido no n.º 4 dessa resolução.
- 2 -O preço devido pela venda das acções representativas do capital social da EDP é pago na data de celebração do contrato de compra e venda a que alude o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Preço
Vigente desde: 09/12/2005
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