- 1 -As zonas de navegação restrita, delimitadas na planta de síntese, correspondem à zona marginal do plano de água constituindo uma faixa ao longo da albufeira, variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira.
- 2 -Nas zonas referidas no número anterior a navegação é permitida nos seguintes termos:
- a)Não condicionada para as embarcações a remos, à vela ou embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
- b)Condicionada para as embarcações a motor, as quais só podem navegar a velocidade reduzida, sem contudo descer abaixo da velocidade necessária para governar com segurança a embarcação.
Artigo 12.º — Zonas de navegação restrita
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007