- 1 -Nas áreas do tipo 1 são admitidas as seguintes acções:
- a)Obras de ampliação do edificado existente que tenham como objectivo o equilíbrio urbano através de acções de requalificação, integração e recomposição urbanística da frente edificada;
- b)Obras de requalificação do espaço público, admitindo-se a construção de acessos pedonais construídos e a instalação de equipamentos de utilização colectiva, podendo ser em construções fixas ou pesadas desde que se localizem em área não inundável, e que se destinem a proporcionar a utilização do plano de água e que se relacionem com o interesse turístico, recreativo ou cultural.
- 2 -A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso viário regularizado, que terminará em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno;
- b)Acesso pedonal consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água, que permita a circulação de veículos de emergência;
- c)Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira com uma área de construção máxima de 25 m2, salvo o disposto na alínea d) do n.º 7 do presente artigo;
- d)Mobiliário urbano amovível;
- e)Recolha de lixo e limpeza da área.
- 3 -O titular pode ainda dispor de equipamentos de apoio às actividades secundárias permitidas na albufeira, designadamente um estabelecimento de restauração e de bebidas, um centro de apoio às actividades secundárias, um posto de artesanato, um posto de correio ou outro equipamento adequado à zona onde se insere.
- 4 -Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar-se correctamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no máximo, de um piso acima da cota natural do terreno.
- 5 -A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso viário regularizado, que terminará em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno;
- b)Acesso pedonal consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água, que permita a circulação de veículos de emergência;
- c)Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira com uma área de construção máxima de 25 m2, salvo o disposto na alínea d) do n.º 7 do presente artigo;
- d)Mobiliário urbano amovível;
- e)Recolha de lixo e limpeza da área.
- 6 -O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às actividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista, se integre correctamente na paisagem, tenha uma área de construção máxima de 150 m2 e disponha, no máximo, de um piso acima da cota natural do terreno.
- 7 -Sempre que as áreas de utilização recreativa e de lazer estiverem associadas a zonas balneares, o titular fica ainda obrigado a garantir os seguintes serviços e infra-estruturas:
- a)Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;
- b)Comunicações de emergência;
- c)Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água com a indicação da aptidão balnear;
- d)As instalações sanitárias previstas na alínea c) dos n.os 2 e 5 devem dispor de balneário e vestiário, admitindo-se, neste caso, uma área de construção máxima de 50 m2.
- 8 -As construções referidas no n.º 2 e seguintes do presente artigo têm de respeitar as disposições do presente Regulamento referentes ao saneamento básico e ficam dependentes da prévia e ou simultânea instalação das infra-estruturas de apoio às actividades secundárias da albufeira que visam apoiar.
Artigo 32.º — Regimes de utilização
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007