- 1 -Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção do plano divide-se em duas zonas fundamentais:
- a)Plano de água;
- b)Zona de protecção da albufeira.
- 2 -Para efeitos da fixação de usos e regime de utilização compatíveis com as actividades secundárias, o plano de água divide-se em duas zonas fundamentais:
- a)Zonas de navegação restrita - faixa adjacente à margem, com uma largura de 50 m nas zonas onde o leito da albufeira é mais largo e com uma largura inferior onde a albufeira é mais estreita, garantindo-se, assim, sempre o canal navegável do Douro, na qual a navegação é condicionada e são definidas e regulamentadas as outras actividades secundárias;
- b)Zonas de navegação livre - corresponde às zonas centrais do plano de água para além do limite das zonas de navegação restrita, onde a navegação é livre e as outras actividades secundárias carecem de autorização prévia.
- 3 -Complementarmente ao zonamento referido no número anterior, no plano de água são ainda identificadas na planta de síntese:
- a)As zonas de protecção às infra-estruturas localizadas no plano de água, que condicionam as actividades secundárias, nomeadamente as zonas de protecção às barragens e órgãos de segurança, às pontes e aos portos comerciais;
- b)As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação, constituídas por quatro tipologias em função das suas características, designadas na planta de síntese como cais principal, cais secundário, cais terciário e fluvina.
- 4 -Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a zona de protecção divide-se em três áreas fundamentais em termos de usos e regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:
- a)Áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, integrando as áreas de especial interesse ambiental, as áreas de especial interesse cultural, as áreas de valorização ecológica, as áreas agrícolas e as áreas florestais;
- b)Áreas de utilização recreativa e de lazer, integrando em função da respectiva aptidão e capacidade de suporte biofísico áreas com vocações e níveis de utilização distintos;
- c)Áreas de usos e regimes de gestão específicos, integrando as áreas com vocação turística e as áreas com vocação edificável.
- 5 -São ainda identificadas na planta de síntese as infra-estruturas e os equipamentos, nomeadamente as redes rodoviárias, as infra-estruturas portuárias e outras infra-estruturas e equipamentos existentes.
- 6 -Sobrepondo-se às áreas referidas no n.º 4 são identificadas, na planta de síntese, as áreas de risco associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a processos erosivos.
- 7 -Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes actividades e usos prevalecem as mais restritivas.
Artigo 6.º — Zonamento
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007