- 1 -As captações superficiais e subterrâneas de água para consumo humano têm zonas de protecção, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Quando localizadas no plano de água, as zonas de protecção às captações são obrigatoriamente sinalizadas e demarcadas pela entidade competente através da colocação de bóias.
- 3 -As zonas de protecção às captações de água para consumo humano localizadas na zona definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são obrigatoriamente sinalizadas pela entidade competente.
- 4 -Nas zonas de protecção às captações são interditas as seguintes actividades:
- a)Quando abrangerem o plano de água, todas as actividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade da água e à manutenção das infra-estruturas da captação;
- b)Quando abrangerem a zona de protecção, a deposição de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, devendo o terreno ser mantido limpo, bem como qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.
Artigo 9.º — Captações de água para consumo humano
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007