- 1 -A definição das áreas de protecção à rede rodoviária nacional e o seu regime de uso e ocupação do solo é regulado pelo disposto em:
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Portaria n.º 114/71, de 1 de Março;
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho;
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro;
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;
Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
- 2 -A rede rodoviária nacional do concelho é constituída por:
- 2.1 -Rede nacional fundamental:
- a)IP6 (em construção).
- 2.2 -Rede nacional complementar:
- a)Itinerário complementar - IC1 (em construção);
- b)Outras estradas (OE) - EN 115.
- 2.3 -As redes de estradas nacionais a desclassificar após a construção das respectivas variantes são a EN 114 e EN 8.
Artigo 19.º — Rede rodoviária nacional
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996