- 1 -As áreas de aproveitamento hidroagrícola incluem as áreas de regadio da baixa de Óbidos e do bloco da Amoreira e estão sujeitas aos condicionamentos indicados no artigo 8.º deste Regulamento.
- 2 -Nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas o regime de uso e alteração do solo é definido pela legislação de fomento hidroagrícola e da RAN.
Artigo 51.º — Áreas da Reserva Agrícola Nacional que incluem o aproveitamento hidroagrícola
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996