- 1 -O regime de uso e alteração do solo aplicável aos espaços-canais referidos nos n.os 2, 3.1 e 4 do artigo anterior é o disposto nos artigos 19.º e 20.º ou 21.º da secção IV do capítulo II do presente Regulamento, consoante se trate de eixos rodoviários ou ferroviários.
- 2 -O regime de uso e alteração do solo aplicável aos espaços-canais referidos no n.º 3.2 do artigo anterior é o seguinte:
- a)Até à execução dos eixos rodoviários propostos, os espaços-canais ficam sujeitos à regra de interdição de qualquer acção ou actividade que inviabilize a sua implementação e deverão ter a largura mínima de 100 m;
- b)A partir do momento em que os eixos rodoviários propostos estejam definidos e aprovados, será aplicável o regime disposto no artigo 20.º da secção IV do capítulo II do presente Regulamento.
Artigo 60.º — Condicionamentos aos espaços-canais
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996