- 1 -As áreas da REN da faixa costeira, delimitada na carta anexa ao Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de Outubro, e cartografada na carta de ordenamento, rege-se pelo disposto neste decreto regulamentar e que passamos a descrever:
- 1.1 -A ocupação destas áreas rege-se pelo disposto nos números seguintes.
- 1.2 -Os percursos de acesso ao litoral e a pontos dominantes da arriba têm de ser estabelecidos através de áreas onde os sistemas dunares apresentem menor sensibilidade ecológica e devem estar devidamente dimensionados e balizados.
- 1.3 -As infra-estruturas para descida e subida das arribas devem possuir estruturas flexíveis que provoquem impactes mínimos, não sendo permitidos aterros, compactações ou estruturas fixas.
- 1.4 -As instalações provisórias e amovíveis de apoio a actividades balneares devem obedecer às seguintes condicionantes:
- a)Uso não habitacional;
- b)Um piso com a cércea máxima de 3 m;
- c)Área de implantação máxima, incluindo áreas descobertas, de 100 m2, devendo ser utilizada a madeira ou materiais afins;
- d)Área total de construção máxima de 10 m2;
- e)Condução dos efluentes à rede geral de saneamento ou, caso tal não seja possível, fossa séptica estanque.
- 1.5 -Nestas áreas é ainda permitida a instalação de campos de golfe, desde que seja salvaguardado o equilíbrio ecológico e não se verifiquem alterações do relevo natural.
- 1.6 -O licenciamento de equipamentos a instalar no domínio público marítimo, quer se destinem a apoiar a actividade balnear, quer se destinem a facilitar o acesso à praia, está sujeito ao licenciamento pelas direcções regionais do ambiente e recursos naturais, devendo o pedido de licenciamento ser instruído com o levantamento topográfico com cartas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema H. O. - ponto central, indicando a linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais.
- 1.7 -Nas áreas não ocupadas com construção os respectivos proprietários ficam obrigados a manter e promover o coberto vegetal natural existente, desde que não se trate de espécies de crescimento rápido, executar a limpeza e estabelecer as adequadas medidas antifogo.
- 2 -As áreas da REN, fora da faixa delimitada no Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de Outubro, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 312/92, de 12 de Outubro.
- 3 -As áreas com outros valores naturais, embora não integrando as áreas definidas nos números anteriores, são fundamentais para a preservação do equilíbrio ecológico.
- 3.1 -Nestas áreas são proibidas:
- a)As acções que alterem substancialmente a morfologia do solo, designadamente novas edificações;
- b)As operações de loteamento.
- 3.2 -Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior os campos de golfe e de ténis, as piscinas e o mobiliário urbano de apoio às estruturas pedonais, desde que a instalação destes equipamentos seja acompanhada de medidas de minimização dos impactes negativos no ambiente.
- 4 -Áreas de protecção parcial. - As áreas de protecção parcial integram unidades agrícolas potenciais ou em exploração e maciços arbóreos, sendo fundamentais para a defesa da estrutura verde dominante, devendo ser evitada a destruição do revestimento vegetal e do relevo natural.
- 4.1 -Nestas áreas são permitidas construções para apoio a explorações agrícolas, desde que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sejam cumpridos os seguintes condicionalismos:
- a)Área total do terreno mínima para habitação - 1 ha;
- b)Número de pisos máximo - 1;
- c)Cércea máxima - 3 m;
- d)Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 25 m;
- e)Densidade bruta máxima - 10 hab/ha;
- f)Índice de construção bruto máximo (ICb) - 0,034.
- 4.2 -É ainda permitida a instalação de hotéis e aldeamentos turísticos que respeitem os seguintes condicionalismos:
- a)Área total do terreno mínima para instalação de uma unidade hoteleira ou aldeamento turístico - 2 ha;
- b)Número de pisos máximo - 2;
- c)Cércea máxima - 7 m;
- d)Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 50 m;
- e)Densidade bruta máxima - 21 camas/ha;
- f)Índice de construção bruto máximo (ICb) - 0,072;
- g)Não implicar a abertura de novos acessos.
- 4.3 -Os arranjos exteriores nos projectos de empreendimentos referidos nos parágrafos anteriores estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)As espécies vegetais arbóreas e arbustivas a utilizar devem ser espécies adaptadas às condições edafo-climáticas ou autóctones;
- b)As zonas ajardinadas não podem exceder 40% da área total do terreno;
- c)As vedações são executadas em sebe viva.
- 4.4 -A ocupação destas áreas por instalações amovíveis só é permitida quando as mesmas se destinem a apoio turístico ou de lazer, designadamente quiosques, e desde que sejam cumpridas as condições fixadas no n.º 1.4 deste artigo.
Artigo 63.º — Condicionantes dos espaços naturais
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996