- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa com a largura de 100 m, medidos a partir da barragem e para montante.
- 2 -Nesta zona não são permitidas quaisquer actividades recreativas, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.
- 3 -Esta zona será devidamente demarcada e sinalizada pela entidade competente.
Artigo 11.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 15/12/2003
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Em vigor desde 15/12/2003