- 1 -As zonas de protecção ambiental, delimitadas na planta de síntese, são as zonas nas quais as características biofísicas e a dimensão do plano de água não permitem a prática de actividades recreativas e que, pelas suas aptidões, desempenham um importante papel na prossecução dos objectivos de valorização e conservação da natureza, nomeadamente no estabelecimento, nidificação e reprodução de fauna ligada ao meio aquático.
- 2 -Nas zonas de protecção ambiental ficam interditas as seguintes actividades:
- a)Banhos;
- b)Actividades náuticas;
- c)Competições desportivas;
- d)Outras actividades relacionadas com o recreio balnear;
- e)Instalação de pontões ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo;
- f)Outras actividades susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
- 3 -Nas zonas de protecção ambiental serão constituídas zonas de abrigo, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Estas zonas serão devidamente demarcadas e sinalizadas pelas entidades competentes.
Artigo 12.º — Zonas de protecção ambiental
Vigente desde: 15/12/2003
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Em vigor desde 15/12/2003