- 1 -A zona de recreio e lazer, delimitada na planta de síntese, é a área do plano de água que reúne condições de segurança para a prática do recreio balnear, nomeadamente reduzida profundidade da água, declive suave da margem, ausência de obstáculos e facilidade de acesso.
- 2 -A utilização desta área com fins balneares está dependente de classificação das águas como balneares, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Na zona de recreio e lazer não são permitidas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação e a pesca.
- 4 -Constituem excepção ao disposto no número anterior as embarcações em serviço de emergência e as embarcações do tipo «gaivota». Estas últimas apenas poderão utilizar estas zonas para aceder ou partir de terra, devendo para o efeito ser criado um «corredor» próprio, de preferência contíguo à zona demarcada para banhos.
- 5 -A zona de recreio e lazer será devidamente demarcada e sinalizada no plano de água não podendo ultrapassar 75 m contados perpendicularmente à margem, devendo, no entanto, ser ajustada em função da variação do nível de armazenamento de água na albufeira.
- 6 -A delimitação e utilização da zona de recreio e lazer está sujeita a autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
- 7 -A zona de recreio e lazer é complementada, em terra, pela zona turística - apoios à zona de recreio e lazer, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Zona de recreio e lazer
Vigente desde: 15/12/2003
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Em vigor desde 15/12/2003