- 1 -A zona para instalação de rampa varadouro e pontão flutuante é a zona destinada à construção de uma rampa que permita o acesso das embarcações à água, bem como à implantação de um pontão flutuante para amarração e acostagem das mesmas, encontrando-se assinalada na planta de síntese.
- 2 -O pontão flutuante, referido no número anterior, não poderá ultrapassar o comprimento máximo de 10 m.
- 3 -Os materiais a utilizar na construção das estruturas referidas no n.º 1 do presente artigo deverão ser de boa qualidade e baixa reflexão solar.
- 4 -A instalação da rampa varadouro e pontão flutuante está sujeita a autorização e licenciamento pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Artigo 14.º — Zona para instalação de rampa varadouro e pontão flutuante
Vigente desde: 15/12/2003
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Em vigor desde 15/12/2003