- 1 -É a zona do plano de água, delimitada na planta de síntese, para a qual não existe uma vocação ou aptidão específica, sendo destinada a diversas utilizações.
- 2 -Nesta zona poderão ser praticadas as diversas actividades permitidas no presente Regulamento e que têm o meio hídrico como suporte, desde que as condições em presença as possibilitem.
- 3 -Quanto à navegação, apenas é permitida a navegação sem motor, a qual se rege pelo disposto na Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
Artigo 15.º — Zona de utilização livre
Vigente desde: 15/12/2003
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Em vigor desde 15/12/2003