- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira foi definida no projecto da obra da barragem e corresponde a uma faixa terrestre de largura variável envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, a jusante destes, encontrando-se assinalada na planta de síntese e na planta de condicionantes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nesta zona são interditas todas as actividades recreativas.
- 3 -Mediante autorização das entidades competentes, a construção prefabricada existente deverá ser relocalizada para local fora da zona de segurança da barragem, de modo a não pôr em risco quer o funcionamento da barragem quer os utentes da referida construção, admitindo-se a relocalização para os espaços naturais.
- 4 -A construção a relocalizar referida no número anterior deverá ser uma estrutura ligeira e vir a incluir a sede do clube náutico, um armazém para embarcações de recreio, uma oficina estaleiro (parte coberta e parte ao ar livre), espaço de convívio, vestiários, balneários e sanitários, permitindo-se uma área máxima de implantação de 250 m2.
- 5 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira será devidamente demarcada e sinalizada pelas entidades competentes.
Artigo 16.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 15/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2003