Não é permitida a pavimentação de quaisquer outras áreas para além das definidas na planta de síntese.
Artigo 15.º
Vigente desde: 29/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1997
Não é permitida a pavimentação de quaisquer outras áreas para além das definidas na planta de síntese.
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