O aspecto exterior das construções deverá ser cuidado de forma a conseguir o menor impacte visual, sendo obrigatória a utilização de cores dentro das predominantes na paleta da envolvente e a aplicação ou sugestão de materiais de aplicação tradicional na região.
Artigo 19.º
Vigente desde: 29/10/1997
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Em vigor desde 29/10/1997