A divisão definida no artigo 6.º só constitui operação de parcelamento se, mediante parecer expresso da Câmara Municipal, for considerado que o lote n.º 2 é dispensável como complemento da unidade de produção a instalar no lote n.º 1, passando a lote autónomo.
Artigo 7.º
Vigente desde: 29/10/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/1997