- 1 -Os índices máximos e áreas mínimas admitidos em planos de pormenor ou loteamentos ou em operações de construção encontram-se definidos para cada uma das zonas constantes da planta de zonamento no capítulo III do presente Regulamento.
- 2 -Independentemente dos índices e áreas mínimas admitidos, e salvo indicação em contrário no capítulo deste Regulamento respeitante a cada uma das zonas definidas no Plano, os afastamentos serão os seguintes:
- a)Edifícios isolados e geminados:
Afastamento frontal de 3 m a 6 m quando não se verificar alinhamento predefinido pelas construções contíguas;
Afastamento lateral mínimo de 3 m (5 m quando existirem vãos de compartimentos de habitação), sem prejuízo do disposto no § 4.º do artigo 59.º do RGEU;
Afastamento tardoz mínimo de 6 m, devendo respeitar sempre a linha dos 45º em relação à edificação contígua;
- b)Edifícios em banda:
Afastamento frontal de 0 m a 6 m quando não se verificar alinhamento predefinido pelas construções contíguas;
Afastamento tardoz de 6 m, devendo respeitar sempre a linha dos 45º em relação à edificação contígua.
- a)Edifícios isolados e geminados:
- 3 -Podem não ser cumpridos os afastamentos definidos no ponto anterior nos casos de construções nas zonas consolidadas cujo posicionamento de fachada estiver definido pelo alinhamento da construção preexistente.
- 4 -A profundidade dos edifícios, nas novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15 m, excluindo varandas e terraços, excepto nos seguintes casos:
- a)Nos casos de edifícios especiais de equipamento;
- b)No caso de edifícios destinados a fins oficinais ou industriais ou armazéns;
- c)No caso de edifícios destinados a fins hoteleiros.
- 5 -A distância mínima absoluta entre fachadas de novas edificações nas quais existem vãos de compartimentos de habitação, isto é, quartos e salas, não poderá ser inferior a 10 m, excepto nos casos em que apenas numa das edificações existam vãos de compartimentos de habitação, e se trate de edifícios com um ou dois pisos no máximo, onde a distância poderá ser reduzida para 8 m. Não ficam sujeitas a estes afastamentos as reconstruções cujo posicionamento da fachada e vãos poderá estar, à partida, definido pelas construções preexistentes.
- 6 -A cércea máxima é de três pisos e a altura da edificação não pode ultrapassar 12 m. Exceptuam-se os casos especiais de edifícios de equipamentos públicos, depósitos de água ou outras instalações especiais devidamente justificados.
Artigo 10.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003
Referências (1)
- Artigo 59.º