- 1 -A tipologia de habitação admitida é a habitação unifamiliar isolada ou geminada.
- 2 -A Câmara Municipal poderá condicionar a ampliação das habitações, nomeadamente a construção de mais um piso, e a mudança de uso à possibilidade da criação de um ou mais lugares de estacionamento dentro do lote.
- 3 -Os indicadores máximos para a elaboração de loteamentos ou planos de pormenor são os seguintes:
- a)Densidade habitacional - 25 fogos por ha;
- b)II bruto de 0,3 (depois de subtraída a área ocupada pelos arruamentos à área total do terreno);
- c)Número máximo de pisos - 2.
- 4 -As habitações (unifamiliares) deverão sujeitar-se aos parâmetros constantes do quadro III, de acordo com a sua tipologia.
QUADRO III
(ver quadro no documento original)
- 5 -Exceptuam-se dos parâmetros definidos no número anterior as operações de loteamento ou construção a efectuar na zona delimitada na planta de zonamento como «Bairro da Terra Nova», onde apenas se admite a construção de moradias unifamiliares isoladas e cumprindo com os seguintes parâmetros:
- a)Frente mínima do lote - 20 m;
- b)Afastamentos laterais - 5 m;
- c)Afastamento frontal - de 3 m a 6 m;
- d)Área de implantação máxima - 200 m2;
- e)Número máximo de pisos - 2;
- f)II líquido (igual ou menor que) 0,3.
- 6 -Os armazéns ou pavilhões deverão cumprir os seguintes parâmetros e condicionantes:
- a)A altura máxima será de 6,5 m;
- b)Um II líquido máximo de 0,4;
- c)Afastamento aos limites do lote ou parcela igual ou superior à altura da construção e nunca inferior a 5 m;
- d)O estacionamento e o espaço para manobras, cargas e descargas deverá ser assegurado no interior do lote.
Artigo 26.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/02/2003