- 1 -A ocupação das duas áreas assinaladas na planta de zonamento dentro dos limites das unidades operativas de planeamento e gestão (zona 1 e zona 2) fica sujeita à elaboração de planos de pormenor ou estudos de desenho urbano desenvolvidos em parceria entre a Câmara Municipal e os proprietários dos terrenos.
- 2 -Não é permitido o loteamento para fins exclusivamente habitacionais com uma ocupação em moradias unifamiliares, devendo ser incentivada uma ocupação por edifícios dispostos em banda com comércio ou serviços no piso térreo.
- 3 -Os índices e parâmetros a aplicar são os seguintes:
- a)O II máximo permitido é de 0,2;
- b)O número máximo de pisos é de 3.
- 4 -Não se aplicam nestas zonas os parâmetros de dimensionamento do quadro I no que diz respeito a espaços verdes e de utilização colectiva e espaços para equipamentos, devendo cada situação ser estudada caso a caso, dando espaço à instalação dos equipamentos necessários e criação de espaços de convívio, recreio e lazer.
- 5 -Para além das necessidades de estacionamento que resultarem das novas construções, aplicando os parâmetros de dimensionamento do quadro I, procurar-se-à cobrir as necessidades públicas de estacionamento.
Artigo 28.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003