Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, nos troços destas vias, existentes ou previstas, marginados por zonas não edificadas estabelece-se uma faixa de protecção non aedificandi de 8 m de distância para cada lado do eixo da via.
Artigo 40.º — Regime especial de protecção às vias urbanas colectoras/distribuidoras
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003