- 1 -Na área do Plano é interdita a instalação ou ampliação de equipamentos de explorações pecuárias, de aterros sanitários e de depósitos de sucata.
- 2 -É proibido o abandono de resíduos fora dos locais especialmente destinados a esse fim, nomeadamente o vazamento de entulhos, detritos sólidos e líquidos, lixos ou sucata.
Artigo 8.º — Actividades interditas
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003