- 1 -O interior dos quarteirões destina-se a espaço verde afecto aos logradouros das parcelas confinantes com os arruamentos que definem o quarteirão ou à utilização colectiva.
- 2 -Admite-se a possibilidade de edificação nos logradouros e no interior dos quarteirões para além do alinhamento de tardoz, definido de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º, quando satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Como prolongamento construtivo e funcional de edifícios existentes considerados imóveis de interesse patrimonial ou integrados em áreas de interesse urbanístico e arquitectónico, localizados na frente urbana do quarteirão, desde que a ampliação resultante se destine a habitação ou a outras actividades legalmente compatíveis;
- b)Quando o edifício preexistente for sujeito, na sua totalidade, a obras de conservação;
- c)Quando os afastamentos do edifício correspondente à ampliação, em relação aos limites de tardoz e laterais do prédio, sejam iguais ou superiores à cércea da fachada confrontante com esse limite e, sem prejuízo do disposto sobre esta matéria no RGEU, admite-se o encosto aos limites laterais quando adossado a empenas existentes em prédios confinantes;
- d)A cércea não pode ser superior à do edifício existente integrado na frente urbana;
- e)Quando não resulte uma impermeabilização superior a 20% da área do logradouro do prédio ou lote;
- f)Exceptuam-se da alínea anterior os casos em que, por imposição de preservação dos edifícios existentes por motivos de ordem patrimonial ou pela exígua dimensão e configuração irregular dos prédios ou lotes, e quando houver redução da área impermeável legalmente constituída anterior à operação, não têm condições de cumprir com as alíneas a), b) e c) deste artigo.
Artigo 17.º — Logradouros e interior dos quarteirões
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006