- 1 -Nas áreas reguladas na presente secção, o uso dominante é o de habitação, admitindo-se a instalação de outros usos legalmente compatíveis, na totalidade ou parte do prédio.
- 2 -Em edifícios com habitação, só se admitem actividades não habitacionais no rés-do-chão e no piso imediatamente superior desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente do correspondente às outras actividades.
Artigo 26.º — Usos
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006