A rede viária da cidade é ordenada e hierarquizada de acordo com uma estratégia territorial de mobilidade que visa dotar os diversos modos de transporte alternativos de adequado espaço de funcionamento e, ainda, de acordo com as funções rodoviárias que se pretende ver facilitadas através de adequadas medidas de gestão, sendo subdividida em:
- a)Eixos urbanos estruturantes e de articulação intermunicipal, que têm como função principal estabelecer a ligação entre os principais sectores da cidade, e desses à rede nacional que estrutura o território metropolitano e regional, segundo uma lógica de concentração de fluxos e de grande eficácia de desempenho, com recurso a tecnologias avançadas de apoio à gestão do congestionamento;
- b)Canais de ligação interníveis, que têm como função principal desempenhar um papel amortecedor de tráfego entre a rede viária municipal e a rede nacional, dado que a sua utilização está fundamentalmente associada às funções de «saída» e «entrada» na malha urbana, pelo que o seu tratamento deve garantir a minimização dos impactes negativos, decorrentes principalmente nas situações em que essas artérias têm ocupação urbana marginal;
- c)Eixos urbanos complementares ou estruturantes locais, que têm uma função de nível secundário ao ligarem entre si eixos estruturantes, destinando-se ainda à irrigação dos sectores urbanos definidos pela rede principal, segundo uma lógica de compatibilização entre o tráfego local de atravessamento e o apoio às actividades implantadas, prevendo-se ainda que venham a desempenhar um papel decisivo na futura reestruturação da rede urbana de autocarros;
- d)Eixos urbanos complementares ou estruturantes locais de importância sequencial, que atravessem, sempre que possível, diferentes sectores urbanos em complemento da rede principal; são vocacionados para a circulação dos transportes rodoviários que estabelecem conexões intermunicipais;
- e)Ruas de provimento local, que têm como função principal o abastecimento dos usos nelas localizados, designadamente a habitação, o comércio e outras actividades, em detrimento do eventual tráfego automóvel de atravessamento que não respeite à zona em que se insere, pelo que o seu tratamento deve favorecer a circulação pedonal e de bicicletas, em compatibilização com o estacionamento tolerado e as cargas/descargas;
- f)Ruas de partilha e ou plataformas-passeio de partilha peão-eléctrico-bicicleta-automóvel, que têm como função principal servir a circulação pedonal mas que admitem como função secundária simultânea a operacionalização de corredores de modos alternativos de transportes, como sejam o eléctrico e a bicicleta, para além de deverem garantir, em regime adequado, a acessibilidade automóvel para provimento de residentes, comércio e outras actividades, ou ainda para acesso automóvel à propriedade privada.