- 1 -A criação de estacionamento interno associado às diferentes actividades urbanas deve ser dimensionado em função da edificabilidade e dos tipos de usos previstos, sendo os respectivos critérios mínimos de dimensionamento definidos na subsecção seguinte, sem prejuízo do estabelecido no regulamento municipal de edificação e urbanização (RMEU), designadamente sobre as condições de concretização.
- 2 -Nas operações urbanísticas mistas, o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas ou das unidades a instalar.
- 3 -Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento em tudo idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.
- 4 -Em edifícios ou conjuntos de edifícios em que o aparcamento previsto exceda os 150 lugares, devem ser apresentados estudos de fundamentação sobre a organização da circulação e do estacionamento, nomeadamente quanto à localização de entradas e saídas, formas de execução dos acessos, rampas e afectação de passeios públicos e, ainda, quanto ao funcionamento interno da circulação, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública.
- 5 -Os espaços de estacionamento dimensionados com as quantidades previstas de acordo com a subsecção seguinte não podem ser constituídos em fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
Artigo 59.º — Dotação de estacionamento
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006