- 1 -A CMP pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;
- b)A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitectónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;
- c)Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infra-estruturas e ainda da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;
- d)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio, do ponto de vista da segurança e fluidez do tráfego local.
- 2 -Não ficam obrigadas à dotação de estacionamento prevista nos artigos anteriores da subsecção II:
- a)As obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes de que não resulte um acréscimo de área de construção superior a 25% da área de construção original;
- b)As obras de alteração com vista à reutilização de salas de uso público, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 20% dos lugares ou espaços existentes.
- 3 -Em qualquer caso, a CMP deve aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, na sua proximidade, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.
Artigo 66.º — Isenções e substituições
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006