Nas operações de loteamento e em obras de edificação que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento que venham a realizar-se em território não abrangido por plano de pormenor ou pelos instrumentos inerentes a uma unidade de execução a que se refere o artigo 76.º, a área total que reúne a área de infra-estruturas viárias que exceda 16% da área do prédio ou prédios objecto de intervenção, a área das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva não pode ser inferior à correspondente a 0,45 m2/metros quadrados da área bruta de construção prevista na operação urbanística respectiva.
Artigo 78.º — Dimensionamento
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006