- 1 -A distância dos edifícios de habitação colectiva ao eixo das ruas encontra-se determinada pela planta de implantação.
- 2 -A profundidade máxima das construções é de 15 m, não se incluindo varandas ou corpos balançados, mesmo que incluídos na área útil da construção e desde que obedeçam ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º
- 3 -As áreas de implantação dos edifícios de habitação colectiva podem sofrer alterações, nomeadamente justificadas pelas condições expressas no n.º 2 do artigo 7.º, desde que não afectem as construções contíguas e sempre mediante prévio parecer favorável da Câmara Municipal de Vagos.
- 4 -O pedido de parecer para alteração da área de implantação do prédio deve ser obrigatoriamente instruído com documento válido de autorização dos proprietários das construções referidas no número anterior, passado a favor do requerente.
Artigo 16.º
Vigente desde: 03/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1997