- 1 -Os estabelecimentos industriais das classes C e D só poderão funcionar na área do Plano desde que na sua laboração seja garantido o necessário isolamento dos fogos envolventes, nomeadamente no que se refere a ruídos, fumos, cheiros, lixos e efluentes obrigatoriamente a lançar na rede pública de esgotos, nos termos da legislação aplicável em razão da matéria.
- 2 -Os estabelecimentos comerciais ou industriais não poderão utilizar a via pública, de forma directa ou indirecta, como extensão das suas instalações, salvo referência expressa da respectiva licença de utilização.
- 3 -O estacionamento de veículos e as operações de carga e descarga devem ser preferencialmente realizados dentro das próprias instalações, de modo a não prejudicar o uso predominantemente residencial e turístico da área.
- 4 -Em todas as construções previstas na área do Plano definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º é viável a afectação do rés-do-chão a uso comercial e serviços, desde que nas condições de laboração sejam respeitadas as condições expressas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 45.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997