- 1 -Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.
- 2 -Deverão ser legalizadas, a curto prazo, as habitações que obedeçam ao estabelecido no Plano e que cumpram as disposições regulamentares sobre edificações urbanas.
- 3 -Os projectos de edificação apresentados para a área do Plano serão objecto de informação, que obrigatoriamente se pronunciará sobre o valor estético da obra e sua integração no conjunto edificado.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1997