- 1 -Os espaços agrícolas são constituídos por áreas destinadas a assegurar a produção agrícola, alimentar ou não, integrando solos incluídos na RAN e outros solos com interesse local, nomeadamente onde existem vinhas que dão ou possam vir a dar origem a vinhos VQPRD e pomares regados, subdividindo-se em área agrícola preferencial e área agrícola condicionada.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, nomeadamente para a RAN e REN, é autorizada a construção de habitação para os produtores agrícolas e ou proprietários dos prédios rústicos, assim como a construção de edificações de apoio à actividade agrícola.
- 3 -Nas condições do número anterior, é também permitida a instalação de actividades turísticas sob a forma de TER (turismo em espaço rural), assim como a instalação de estabelecimentos industriais desde que compatíveis com a actividade agrícola e florestal e distanciados pelo menos por 500 m das unidades turísticas.
- 4 -É permitida a ampliação das edificações existentes desde que cumpram o estabelecido nos parâmetros urbanísticos correspondentes e que mantenham o uso principal da propriedade, excepto em caso de instalação de empreendimentos de TER.
- 5 -Os empreendimentos de TER terão os seguintes parâmetros:
- a)Hotel rural: número de pisos (igual ou menor que) 2;
- b)Outros: se a construção existente for maior ou igual a 350 m2, a sua ampliação pode ser de 30 %, se a construção existente for menor que 350 m2, a sua ampliação pode ir até aos 500 m2.
- 6 -É permitida a construção de edifícios de apoio à actividade agrícola, nos casos em que os requerentes não possuam a dimensão mínima de parcela conforme o disposto no n.º 2 do artigo 16.º, desde que a área bruta de construção não exceda os 60 m2.
- 7 -É permitida a alteração da cércea máxima, definida no n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 17.º, no artigo 19.º e no artigo 21.º, para 6,5 m nos casos devidamente justificáveis.
- 8 -Todas as edificações independentemente do seu uso deverão ter uma boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m.
- 9 -Em condições excepcionais e devidamente justificadas económica e socialmente, poderá a Câmara Municipal permitir a instalação de actividades industriais indirectamente ligadas ao uso do solo, desde que cumpram a legislação aplicável, não representem impactes ambientais negativos e representem um efectivo valor económico para o concelho.
- 10 -O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado e são obrigatórias as ligações à rede pública sempre que esta exista no local ou nas proximidades.
- 11 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata. São ainda interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos.
Artigo 15.º — Disposições comuns
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008
Referências (4)
Referenciado por (5)
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2008
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2008
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2008
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2008
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2008